SINDIPPEN-TO
SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO TOCANTINS



Termos e Condições
I) Autorizo a partir desta data, à SSINDIPPEN-TO / PROSISPEN-TO descontar em folha de pagamento o valor de 2% (dois por cento) da base previdenciária da minha remuneração percebida mensalmente, nos termos do artigo 8º do estatuto da associação, em favor da mesma, comprometendo-me a seguir e respeitar as normas do estatuto, regulamento e dos regimentos;

II) Autorizo à Associação dos Profissionais do Sistema Penitenciário do Tocantins - SSINDIPPEN-TO / PROSISPEN-TO emitir a AIC (autorização de inclusão de consignação) junto ao meu setor de RH, bem como à secretaria da administração, órgão responsável pela gestão dos sistemas de folha de pagamento, nos termos do referido estatuto;

III) Autorizo ainda a SINDIPPEN-TO / PROSISPEN-TO representar-me administrativa e judicialmente, perante as demandas relacionadas ao cargo público;

IV) Tenho ciência que, caso exista alguma demanda judicial acompanhada pelos advogados prestadores de serviços a esta entidade associativa, deverei manter-me associado à SINDIPPEN-TO / PROSISPEN-TO até o trânsito em julgado do processo, sob pena de ter que arcar com o pagamento das custas e taxas judiciárias, bem como, honorários advocatícios;

V) Estou ciente que de acordo com o estatuto da SINDIPPEN-TO / PROSISPEN-TO, a exclusão do quadro social da associação dar-se-á mediante solicitação por escrito em formulário próprio da SINDIPPEN-TO / PROSISPEN-TO;

VI) A assistência jurídica será prestada ao associado e companheiro(a), nos termos da legislação civil, bem como, aos pais e filhos exclusivamente em casos graves de saúde e que requeira urgência e dentro do Estado do Tocantins;

VII) Os associados deverão arcar com as despesas de deslocamento, alimentação, hospedagem e outras, quando a assistência tiver que ser prestada fora da sede da associação; bem como, pagar em dia a mensalidade associativa e em caso de atraso superior a três meses, poderá haver a suspensão da assistência jurídica, assim como, a suspensão de outros direitos;

VIII) Nas ações coletivas os associados serão representados pela associação, nos termos do seu estatuto;

IX) Nas demandas impetradas através da associação, sejam coletivas ou individuais, os associados deverão arcar com o percentual ad exitum de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios;

X) Os associados não poderão processar outro associado que tenha a mesma assistência jurídica prestada pela associação, salvo em casos de assédio moral praticada contra si;

XI) O associado não poderá utilizar-se da assistência jurídica para casos anteriores à associação;

XII) A carência para a utilização da assistência jurídica para as demandas administrativas ou criminais são de 03 (três) meses e as demais ações tem carência de 06 (seis) meses;

XIII) Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria, nos termos do estatuto da associação.

Declaro que são verdadeiros os dados acima, me responsabilizando pelos danos e transtornos que possa causar a mim, à organização ou a terceiros por falsidade dessas informações.